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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

OBJETO

Cláusula Primeira. Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços de fotografia de arquitetura do empreendimento descrito no agendamento, conforme as especificações constantes neste instrumento. 

OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE


Cláusula Segunda. A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo especificar local, data, horário, forma de execução do serviço, acesso ao local, etc. 

Cláusula Terceira. É de responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espaço que será fotografado, devendo providenciar arrumação e adornos, se necessário, antes do horário marcado para realização das fotografias e estar presente ou enviar um representante para acompanhar o serviço.

Cláusula Quarta. É obrigação da CONTRATANTE efetuar o pagamento de 50% do valor do serviço para agendamento e 50% no dia da sessão fotográfica, ou 100% do valor no ato do agendamento.

OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA


Cláusula Quinta. A CONTRATADA deverá comparecer no local indicado na data e hora agendados para a realização dos serviços contratados.

Cláusula Sexta. A CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE os registros fotográficos realizados em arquivos digitais, que poderão ser disponibilizados na nuvem ou, se for o caso, copiados em pendrive (caso seja solicitado será acrescido o valor deste).

PRAZO DE ENTREGA


Cláusula Sétima. Após a sessão fotográfica será enviado um link para seleção das imagens para tratamento em até 03 dias úteis. Essa seleção deverá ser realizada em até 3 dias úteis. As imagens tratadas serão disponibilizadas para download através de link enviado por e-mail em um prazo médio de 10 dias após a escolha.  Salvo caráter de urgência a ser combinado anteriormente com a CONTRATADA (sujeito à custos). Manipulações de imagens, se solicitadas, poderão ser cobradas à parte (pequenas manipulações de imagens como eliminação de reflexo da câmera em vidros e espelhos, eliminação de tomadas, pequenos riscos, manchas ou defeitos em superfícies já estão inclusas )

PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO


Cláusula Oitava. Fica acordado entre as partes o pagamento da importância descrita na proposta enviada pela CONTRATADA, a título de retribuição, a ser pago conforme descrito no presente instrumento. Será cobrada uma taxa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) caso seja solicitado, pelo CONTRATANTE, retorno posterior ao local para finalização do serviço.

REAGENDAMENTO DA SESSÃO FOTOGRÁFICA

Cláusula nona. A CONTRATADA reserva-se o direito de reagendar sessões fotográficas externas, em caso de previsão de má climática ou doença 24h antes do ensaio fotográfico. O reagendamento é feito de acordo com a disponibilidade de datas da agenda da CONTRTADA.

Cláusula Décima. O CONTARATANTE tem direito de fazer 1 (um) reagendamento da sessão fotográfica com até 48h de antecedência à sessão fotográfica, sem cobrança de taxa de reagendamento. Caso a sessão fotográfica precise ser reagendada mais de uma vez, por parte do CONTRATANTE, por outros motivos a não ser condições climáticas, o CONTRATANTE pagará uma taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada novo reagendamento realizado. O reagendamento é feito de acordo com a disponibilidade de datas da agenda da CONTRATADA.

CANCLAMENTO DE SESSÃO FOTOGRÁFICA

Cláusula Décima Primeira. Caso haja cancelamento, por parte do CONTRATANTE, da sessão fotográfica após 7 dias da confirmação, não haverá devolução do valor investido. O CONTRATANTE receberá o valor investido como crédito para sessões futuras, esse crédito poderá ser repassado para um terceiro.

DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR DA OBRA


Cláusula Décima Segunda. As obras fotográficas, resultado dos serviços ora contratados, são obras intelectuais protegidas como direitos autorais, nos termos da lei nº 9.610/98, a que estão submetidas as partes.

Cláusula Décima Terceira . A CONTRATADA, na qualidade de detentora dos direitos autorais sobre as obras fotográficas, autoriza a sua utilização pela CONTRATANTE, conforme condições estabelecidas no Termo de Licenciamento de Direitos Autorais Patrimoniais.
Parágrafo único. Quando da utilização das obras fotográficas, a CONTRATANTE deverá indicar a autoria da obra, nos termos do artigo 24, II da lei 9.610/98.

EXTINÇÃO DO CONTRATO


Cláusula Décima Quarta. A parte que desejar resilir o presente instrumento notificará de forma expressa a sua intenção à outra parte, com até 07 dias após a confirmação do agendamento, ocasião em que serão devolvidos valores eventualmente antecipados. Em caso de pagamento já realizado o valor será devolvido integralmente.  Após essa data não haverá devolução do valor investido. O CONTRATANTE receberá o valor investido como crédito para sessões futuras ou esse crédito poderá ser repassado para um terceiro.

 

TERMO DE LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS

DO OBJETO


Cláusula Primeira. Será designada “obra” no âmbito do presente instrumento, os registros fotográficos realizados pela LICENCIANTE por ocasião do Contrato de Prestação de Serviços de Fotografia de Arquitetura firmado com o LICENCIADO.

Cláusula Segunda. Este termo tem por objeto a licenciamento dos direitos autorais patrimoniais da obra descrita na proposta anteriormente.

LICENCIAMENTO


Cláusula Terceira. A LICENCIANTE, titular dos direitos autorais sobre as obras fotográficas objeto deste instrumento, autoriza, a utilização das obras pela LICENCIADA, em caráter não exclusivo, para inclusão em base de dados, armazenamento em computadores, reprodução, publicação e divulgação em revistas, jornais, sites, mídias sociais ou outros meios com intuito de divulgação exclusivamente do seu trabalho ou produto, respeitados os direitos autorais morais.

Cláusula Quarta. Fica o LICENCIADO autorizado a utilizar as obras objeto deste instrumento por tempo indeterminado. 

Cláusula Quinta. O licenciamento dos direitos autorais patrimoniais ora pactuada será válida em todo o território nacional e no exterior.

DIREITOS AUTORAIS MORAIS


Cláusula Sexta. Destaca-se que a esfera moral dos direitos autorais das obras objeto deste termo é, conforme previsto na Lei nº 9.610/98, inalienável e indisponível.

DIVULGAÇÃO DO TRABALHO PELA LICENCIANTE


Cláusula Sétima. Independente da presente licença de direitos autorais patrimoniais, a LICENCIANTE se resguarda do direito de expor e comercializar as obras objeto deste instrumento em seu portfólio, físico, digital, redes sociais e apresentações, enquanto autora e com o intuito de divulgar seus serviços por meio de exemplos de produção.

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS LICENCIADOS


Cláusula Oitava.  É ilícito ao LICENCIADO aa transmissão dos direitos ora concedidos a terceiros.

Cláusula Nona. É defeso à LICENCIANTE comercializar as obras fotográficas de que trata este instrumento.

Cláusula Décima. O LICENCIADO deverá, quando da utilização das obras em quaisquer das modalidades autorizadas, indicar a sua autoria, devendo constar o nome CAMILA SANTOS. Salvo publicação em que seja inviável a indicação.

Parágrafo único. A ausência de indicação da autoria da obra é violação de direito autoral moral, sujeitando-se o agente violador à responsabilização por danos morais, além das obrigações estabelecidas no artigo 108 da Lei nº 9.610/98.

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